O
Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Norte (TRT/RN) manteve
condenação contra a empresa Carrefour Promotora de Vendas e
Participações, consistente no pagamento de R$ 1 milhão por dano moral
coletivo, além de multa no valor de R$ 450 mil pelo descumprimento de
decisão judicial.
O
julgamento decorreu de recurso interposto pela empresa, no curso da Ação
Civil Pública nº 0003900.71.2011.5.21.0009, ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho.
Na
decisão, fundamentada no voto da desembargadora Maria do Perpétuo
Socorro Wanderley, reconheceu-se a gravidade da conduta irregular da
empresa, referente a não concessão do repouso semanal após o sexto dia
de trabalho consecutivo, em prejuízo à saúde e à vida dos empregados.
Inconformada
com a sentença de primeira instância, proferida em fevereiro deste ano,
a empresa recorreu ao TRT/RN na tentativa de modificar a condenação que
lhe foi imposta.
O
recurso objetivou, inicialmente, a exclusão ou redução da multa de R$
450 mil aplicada à empresa, referente ao descumprimento da ordem
judicial decorrente da decisão liminar, que havia determinado a
obrigação de conceder o repouso semanal remunerado após o sexto dia
consecutivo de trabalho.
A
determinação fixou o dever da empresa de dar ciência aos empregados da
referida liminar, com a respectiva comunicação à Justiça do Trabalho até
o dia 30 de janeiro de 2012, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. No
entanto, por omissão da empresa, tal comprovação somente ocorreu em 9 de
fevereiro de 2012, ensejando a aplicação da multa.
Nas
contrarazões do Ministério Público do Trabalho, o procurador regional do
Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto destacou que "se nem mesmo o
estabelecimento da multa no valor de R$ 50 mil por dia de descumprimento
persuadiu ou sensibilizou o Carrefour a adimplir a ordem judicial,
faz-se incongruente e absolutamente contraditória a pretensão da empresa
de ser excluída a multa ou reduzido o seu valor".
Em seu
voto, acompanhado à unanimidade pelos integrantes da 2ª Turma, a
desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley manteve a aplicação
da multa e considerou que "a conduta da empresa somou ao já combatido
desrespeito aos direitos de seus empregados, o desrespeito ao Poder
Judiciário, e assim, a um só tempo, arrostando o ordenamento jurídico
material e processual".
Quanto à
condenação pelo dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão, o tribunal
enfatizou que as "condições de trabalho demonstradas nos autos, ao
excluírem a pausa semanal, ofendem a dignidade dos trabalhadores, porque
a ausência de repouso semanal gera desgastes físicos e psíquicos que
comprometem sua integridade, o que está evidenciado em pesquisas acerca
da saúde e segurança no cenário da relação de emprego".
Para os
magistrados do TRT-RN, a conduta da empresa trouxe inequívocos riscos à
saúde e segurança da coletividade dos empregados, configurando uma
prática ilícita reprovável e devidamente comprovada, materializando o
dano moral coletivo, a ensejar a sua reparação.
Histórico
- Antes de propor a ação, o MPT/RN instaurou Inquérito Civil e realizou
audiência, propondo ao Carrefour a assinatura de Termo de Ajustamento
de Conduta para cessar a prática ilícita, comprovada por meio de
Relatório de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho,
tendo havido, porém, recusa da empresa.
Diante
disso, foi proposta a ação civil pública, requerendo o cumprimento da
obrigação de fazer correspondente à concessão do repouso semanal aos
empregados, após o sexto dia de trabalho na semana, além do pagamento de
indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, diante dos
prejuízos gerados à coletividade de trabalhadores ao longo do tempo.
Na
petição inicial, o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de
Medeiros Neto assinalou ser "intolerável o desrespeito a direito
fundamental da coletividade dos trabalhadores, com inequívocos riscos à
saúde e segurança, constituindo-se a conduta da empresa em padrão
comportamental a atingir todo o universo de empregados".
Os
argumentos e pedidos do MPT/RN foram acolhidos na sentença proferida
pelo juiz do trabalho substituto da 9ª Vara, Cácio Oliveira Manoel, que
antes concedera a medida liminar, diante da comprovação da
irregularidade praticada pela empresa e das consequências danosas.
Fonte: TRT
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